terça-feira, 13 de outubro de 2020

JUSTIÇA PATROCINADORA DE INSEGURANÇA JURÍDICA



A justiça brasileira é rica em trapalhadas. Às vezes exara decisões das quais ninguém entende nada. Exemplo acabado disso são dois fatos que ocorreram nesses últimos dias. Um em Princesa e outro em Brasília. Aqui, trata-se da liminar concedida pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça ao prefeito, Ricardo Pereira do Nascimento, quando suspendeu a pena que lhe foi imputada por condenação por fraude em licitação, mas não afirmou que o nosso gauleiter tornou-se elegível. Paira a dúvida no ar, pois a Lei da Ficha Limpa, diz que o réu condenado em segundo grau, por um órgão colegiado, mesmo com direito a recurso, está inelegível. Nesse caso, ninguém sabe o que vai acontecer. Em face dessa condenação colegiada, os dois partidos de oposição a Nascimento impetraram ação na Justiça contra o registro da candidatura do atual prefeito. A decisão agora está nas mãos da juíza, Dra. Eduarda Borges, que deverá se pronunciar nos próximos dias. E aí, como vai ser, prevalecerá a liminar de Brasília ou a decisão da juíza? O que vai valer a Lei ou a Medida Cautelar?

Em Brasília, o ministro do STF – Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, baseado num artigo da nova Lei Anticrime, mandou soltar um bandido de altíssima periculosidade e, quase que imediatamente, o presidente do mesmo STF, tornou nula essa decisão e mandou prender de novo o meliante. O traficante (que não é besta) pegou um avião particular, escapuliu para o Paraguai e agora, foragido, está sendo procurado pelas polícias de vários Estados e até pela Interpol. Nesse caso, entende-se que faltou sintonia entre os magistrados da Suprema Corte e, no caso de Princesa, parece que sobrou ação junto ao STJ para convencer o ministro Nefi Cordeiro da necessidade de Nascimento ter direito a concorrer à reeleição. Em ambos os caos (digo, casos) fica, no primeiro a expectativa do desenrolar e no segundo, a certeza da dúvida. A falta de clareza gera incredibilidade que tem como consequência a insegurança jurídica.

DSMR, EM 13 DE OUTUBRO DE 2020.

Um comentário:

  1. Sem adentrar ao mérito das duas decisões, fazendo uma simplória avaliação, o que se percebe é que no nosso ordenamento jurídico, tão carente de ajustes e simplificação dos procedimentos, além da ausência de positivado do efeito vinculante (obrigatório) de aplicação do entendimento dos tribunais superiores, estamos enfrentando os órgãos colegiado superiores julgando em total discrepância com a constituição e com a legislação infra constitucional, aplicando, quando convém, a Lei, de forma totalmente parcial, a depender da motivação específica em relação ao destinatário, e o jurisdicionado comum, f...!!! Lamentável!!!

    ResponderExcluir