sexta-feira, 8 de novembro de 2019

FIM DA PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA






Ontem, o STF – Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento sobre a prisão de réus condenados em 2ª instância. Por seis votos a cinco, aquela Corte decidiu que a prisão de condenados só pode ser efetivada quando esgotados todos os recursos. Ou seja: ninguém poderá ser automaticamente preso após a condenação em 2ª grau, mas, somente após o processo findo, transitado em julgado, irrecorrível.

Esquisitice jurídica

O Brasil é um país engraçado. O que vimos ontem foi o final de um julgamento televisivo, maçante, cheio de rebuscamentos e sem conteúdo algum, pois, parecia o que chamamos “chover no molhado”. A Suprema Corte brasileira julgou o que já está disposto na Constituição Federal. A nossa Carta Magna determina que ninguém poderá ser preso sem que se esgotem todas as possibilidades de defesa e até que o processo transite em julgado, uma vez que, qualquer sentença passível de recurso mantém a previsibilidade de inocência do  réu. Os ministros do STF, guardiões da Constituição Federal, estão ali para interpretar os dispositivos legais contidos na Lei Maior do país e não para criar atalhos como esse da prisão após condenação em 2ª instância, que vigorava até ontem. Roma falou, locuta est. A Constituição falou, essa é a lei.

Efeito gangorra

Essa jurisprudência da prisão após condenação em 2º grau foi criada em 2016. Há quem diga que para servir aos interesses daqueles que queriam a célere condenação de Lula, para impedi-lo de concorrer nas eleições presidenciais de 2018. Naquele ano, os ministros do STF extrapolaram em seus poderes quando criaram um dispositivo legal que ia claramente de encontro com o que determina a nossa Carta Magna. Agora, quando esse instrumento parece não ser mais necessário, desmontam a farsa e retornam aos princípios da constitucionalidade. Na verdade, a prisão no caso de condenação em 2ª instância pode ser uma possibilidade - dependendo da condição do condenado ou da condenação -, porém, nunca uma regra. Agora, no tocante a esse assunto, estamos sim em estado de segurança jurídica.


(Escrito por Domingos Sávio Maximiano Roberto, em 08 de novembro de 2019).


Um comentário:

  1. Caro leitor,
    Sou réu em processo de porte de arma, em audiência de instrução, perante o juiz, confesso o crime,e aí o juiz simplesmente prolata a sentença condenatória.antes do transito em julgado, o réu recorre da sentença. Lhe pergunto, onde está a presunção de inocência.

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