Ontem, o STF – Supremo Tribunal Federal finalizou o
julgamento sobre a prisão de réus condenados em 2ª instância. Por seis votos a
cinco, aquela Corte decidiu que a prisão de condenados só pode ser efetivada
quando esgotados todos os recursos. Ou seja: ninguém poderá ser automaticamente
preso após a condenação em 2ª grau, mas, somente após o processo findo,
transitado em julgado, irrecorrível.
Esquisitice jurídica
O Brasil é um país engraçado. O que vimos ontem foi o final
de um julgamento televisivo, maçante, cheio de rebuscamentos e sem conteúdo
algum, pois, parecia o que chamamos “chover no molhado”. A Suprema Corte
brasileira julgou o que já está disposto na Constituição Federal. A nossa Carta
Magna determina que ninguém poderá ser preso sem que se esgotem todas as
possibilidades de defesa e até que o processo transite em julgado, uma vez que,
qualquer sentença passível de recurso mantém a previsibilidade de inocência
do réu. Os ministros do STF, guardiões
da Constituição Federal, estão ali para interpretar os dispositivos legais
contidos na Lei Maior do país e não para criar atalhos como esse da prisão após
condenação em 2ª instância, que vigorava até ontem. Roma falou, locuta est. A Constituição falou, essa é
a lei.
Efeito gangorra
Essa jurisprudência da prisão após condenação em 2º grau foi
criada em 2016. Há quem diga que para servir aos interesses daqueles que queriam
a célere condenação de Lula, para impedi-lo de concorrer nas eleições
presidenciais de 2018. Naquele ano, os ministros do STF extrapolaram em seus
poderes quando criaram um dispositivo legal que ia claramente de encontro com o
que determina a nossa Carta Magna. Agora, quando esse instrumento parece não
ser mais necessário, desmontam a farsa e retornam aos princípios da
constitucionalidade. Na verdade, a prisão no caso de condenação em 2ª instância
pode ser uma possibilidade - dependendo da condição do condenado ou da
condenação -, porém, nunca uma regra. Agora, no tocante a esse assunto, estamos
sim em estado de segurança jurídica.
(Escrito por Domingos Sávio Maximiano
Roberto, em 08 de novembro de 2019).
Caro leitor,
ResponderExcluirSou réu em processo de porte de arma, em audiência de instrução, perante o juiz, confesso o crime,e aí o juiz simplesmente prolata a sentença condenatória.antes do transito em julgado, o réu recorre da sentença. Lhe pergunto, onde está a presunção de inocência.