A justiça brasileira é rica em trapalhadas. Às vezes exara
decisões das quais ninguém entende nada. Exemplo acabado disso são dois fatos
que ocorreram nesses últimos dias. Um em Princesa e outro em Brasília. Aqui,
trata-se da liminar concedida pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça ao
prefeito, Ricardo Pereira do Nascimento, quando suspendeu a pena que lhe foi
imputada por condenação por fraude em licitação, mas não afirmou que o nosso gauleiter tornou-se elegível. Paira a
dúvida no ar, pois a Lei da Ficha Limpa, diz que o réu condenado em segundo
grau, por um órgão colegiado, mesmo com direito a recurso, está inelegível.
Nesse caso, ninguém sabe o que vai acontecer. Em face dessa condenação
colegiada, os dois partidos de oposição a Nascimento impetraram ação na Justiça
contra o registro da candidatura do atual prefeito. A decisão agora está nas
mãos da juíza, Dra. Eduarda Borges, que deverá se pronunciar nos próximos dias.
E aí, como vai ser, prevalecerá a liminar de Brasília ou a decisão da juíza? O
que vai valer a Lei ou a Medida Cautelar?
Em Brasília, o ministro do STF – Supremo Tribunal Federal,
Marco Aurélio Mello, baseado num artigo da nova Lei Anticrime, mandou soltar um
bandido de altíssima periculosidade e, quase que imediatamente, o presidente do
mesmo STF, tornou nula essa decisão e mandou prender de novo o meliante. O
traficante (que não é besta) pegou um avião particular, escapuliu para o
Paraguai e agora, foragido, está sendo procurado pelas polícias de vários
Estados e até pela Interpol. Nesse caso, entende-se que faltou sintonia entre
os magistrados da Suprema Corte e, no caso de Princesa, parece que sobrou ação
junto ao STJ para convencer o ministro Nefi Cordeiro da necessidade de Nascimento
ter direito a concorrer à reeleição. Em ambos os caos (digo, casos) fica, no
primeiro a expectativa do desenrolar e no segundo, a certeza da dúvida. A falta
de clareza gera incredibilidade que tem como consequência a insegurança
jurídica.
DSMR, EM 13 DE OUTUBRO DE 2020.
Sem adentrar ao mérito das duas decisões, fazendo uma simplória avaliação, o que se percebe é que no nosso ordenamento jurídico, tão carente de ajustes e simplificação dos procedimentos, além da ausência de positivado do efeito vinculante (obrigatório) de aplicação do entendimento dos tribunais superiores, estamos enfrentando os órgãos colegiado superiores julgando em total discrepância com a constituição e com a legislação infra constitucional, aplicando, quando convém, a Lei, de forma totalmente parcial, a depender da motivação específica em relação ao destinatário, e o jurisdicionado comum, f...!!! Lamentável!!!
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