CELIBATO
Celibato é o termo técnico para designar a antiquíssima
instituição eclesiástica da castidade sacerdotal. É um instituto disciplinar,
não dogmático. O Cânon 132 § 1º, diz que os clérigos de Ordens Maiores
(subdiaconato, diaconato e presbiterato), nuptiis
arcentur, isto é, são proibidos de contrair núpcias. É portanto, uma Lei
disciplinar do Direito Canônico. Alguns papas, a exemplo de Zeferino e Calisto
I, deram excepcional permissão para que alguns frades das ordens menores
contraíssem matrimônio. Interessante é notar que os padres católicos do
Oriente, podem casar-se. Em fins do século XVI, o velho cardeal Dom Henrique
era o último herdeiro do rei português D. João III. Para que o trono de
Portugal não ficasse acéfalo, o papa concedeu para que o cardeal contraísse
núpcias para gerar um herdeiro. O velho recusou-se a casar-se e o trono
português passou a ser ocupado por Felipe II da Espanha. Em vista de não ser, o
celibato, uma instituição dogmática, não é impossível que, com o correr dos
tempos, a Santa Sé venha a derrogar essa prescrição canônica. Há quem diga que
o celibato é uma instituição necessária, na Igreja Católica, para preservar seu
rico patrimônio material do interesse de eventuais e inconvenientes herdeiros.
DSMR, em 23 de fevereiro de 2021.
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